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Matéria: A Competição Injusta nos Sites de Internet

Concorrência Desleal e a Lei de Propriedade Industrial

Para abordar este tema, é fundamental entender que a concorrência desleal está regulamentada pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), especialmente nos artigos 195 e 209. Essa prática envolve ações que violam princípios éticos e legais da concorrência de mercado, prejudicando concorrentes ou consumidores.

Atos de Concorrência Desleal

O artigo 195 da Lei detalha os atos considerados como concorrência desleal. Entre os principais, destacam-se:

  • Falsas alegações ou informações inverídicas para denegrir concorrentes ou seus produtos/serviços;
  • Uso indevido de sinais distintivos, como marcas ou nomes comerciais de terceiros, causando confusão ao consumidor;
  • Imitação de produtos ou serviços com o intuito de criar confusão no mercado;
  • Violação de segredos industriais ou comerciais de concorrentes;
  • Indução de terceiros ao descumprimento de contratos comerciais legítimos;
  • Propaganda enganosa ou abusiva que desvirtue a concorrência.

É importante destacar que a concorrência desleal também pode ocorrer em portais de internet e atividades online. Mesmo que a Lei nº 9.279/1996 tenha sido criada antes da popularização da internet, seus princípios são aplicáveis ao ambiente digital. Assim, práticas que violam a ética empresarial e a legislação podem ser consideradas concorrência desleal, seja no mundo físico ou virtual, incluindo redes sociais e blogs.

Reparação e Sanções

O artigo 209 assegura que o prejudicado por atos de concorrência desleal pode buscar judicialmente a reparação de danos, incluindo materiais e morais. A concorrência desleal é prejudicial tanto para empresas quanto para consumidores, pois mina a confiança no mercado e afeta a justiça e transparência nas relações comerciais. Por isso, a legislação brasileira prevê sanções civis e penais para os infratores, buscando coibir tais práticas e proteger a lealdade competitiva.

Pena por Concorrência Desleal

O crime de concorrência desleal está previsto no artigo 195 da Lei nº 9.279/1996. Ele descreve diversas condutas que configuram concorrência desleal e estabelece penalidades específicas. A pena para os atos descritos é de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa. Esta pena pode variar dependendo da gravidade e das circunstâncias do caso, além de ser aplicada cumulativamente com sanções civis, como indenizações por danos morais e materiais.

Exemplos de condutas tipificadas incluem:

  • Falsa atribuição de crédito, insinuando que um produto ou serviço é de outra empresa (art. 195, I);
  • Denegrir a reputação de concorrentes por meio de falsas alegações, com intenção de prejuízo (art. 195, II);
  • Imitação fraudulenta de sinais distintivos, como uso de marcas ou nomes comerciais que induzam o consumidor a erro (art. 195, III);
  • Uso desonesto de segredos industriais ou comerciais, como acesso indevido a informações sigilosas (art. 195, XI).

Observando a natureza da pena, por se tratar de detenção e não de reclusão, o infrator pode cumpri-la em regime aberto ou ser beneficiado por penas alternativas, como multa ou prestação de serviços à comunidade, dependendo do caso e do histórico do acusado. Contudo, se o ato for recorrente, o juiz pode aplicar penas mais rigorosas, incluindo reclusão. Além disso, cabe ao prejudicado buscar a reparação civil dos danos causados.

Fonte: https://cm7brasil.com/colunas/advogado-dr-alberto-moussallem-filho/artigo-a-concorrencia-desleal-nos-portais-de-internet/