Decisão do STF sobre a Lei de Custas Judiciais do Amazonas
Amazonas – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que parte da Lei nº 6.646/2023, do Amazonas, é inconstitucional. Esta lei regula o aumento de custas e taxas judiciais no estado. A decisão foi tomada na sexta-feira, 13 de dezembro, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7658, proposta pelo Conselho Federal da OAB. O voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, foi seguido pela maioria dos ministros, representando mais uma vitória para a advocacia.
Detalhes da Decisão
Foram declarados inconstitucionais o parágrafo único do artigo 24, o caput do artigo 26 e os §§ 2º e 5º do artigo 27 da lei. O STF também reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 44. Assim, ficou determinado que o aumento das custas só poderá ser aplicado após 90 dias, respeitando o princípio da anterioridade tributária presente na Constituição Federal.
Os ministros Flávio Dino, Edson Fachin, André Mendonça, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso votaram de acordo com a relatora.
Repercussão da OAB
O Conselho Federal da OAB celebrou a decisão, ressaltando que ela reafirma o compromisso com os princípios constitucionais, especialmente no que se refere à acessibilidade à Justiça. “Essa vitória marca um importante precedente na defesa da advocacia e dos cidadãos, garantindo que as custas judiciais não se tornem um obstáculo desproporcional ao exercício dos direitos no Judiciário”, afirmou o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti.
Ação da OAB
A ADI 7658 foi protocolada pelo CFOAB em maio deste ano, alegando que diversos dispositivos da Lei Estadual nº 6.646/2023 do Amazonas violam princípios constitucionais, criando barreiras ao acesso à Justiça. Em julho, a Procuradoria-Geral da República (PGR) emitiu parecer favorável ao deferimento parcial da medida cautelar solicitada pela Ordem ao STF.
Principais Pontos de Inconstitucionalidade Apontados pela OAB
- Acesso à Justiça: A petição argumenta que os incisos II e III do art. 2º, ao incentivarem o uso de meios alternativos de solução de conflitos e desestimular demandas judiciais, violam o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso à jurisdição.
- Vício Formal: A ADI sustenta que o parágrafo único do art. 24, art. 26, § 2º e § 5º do art. 27, e § 2º do art. 28 invadem competência legislativa privativa da União ao tratar de direito processual, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal.
- Princípio da Anterioridade Nonagesimal: A lei, ao vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024, desrespeita o princípio da anterioridade nonagesimal do art. 150, III, “b” da Constituição, que exige um intervalo de 90 dias para a eficácia de novas normas tributárias.
- Metodologia Gravosa de Recolhimento: As tabelas de custas judiciais (I, II, III e V) impõem valores exorbitantes e desproporcionais, configurando-se como barreiras econômicas ao acesso à justiça. A petição destaca a incompatibilidade desses valores com a renda média dos cidadãos do Amazonas, violando o princípio da proporcionalidade.
Confira o documento completo com mais informações no site da OAB.
Com informações da OAB.